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Artigo: REFORMA TRIBUTÁRIA COMO INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PARA AS EMPRESAS

  • 21 de jan.
  • 2 min de leitura

Por: *Laudelino João da Veiga Netto - advogado


Foto: Matheus Nunes
Foto: Matheus Nunes

O período de transição inaugurado pela Lei Complementar nº 214/2025 abre uma janela estratégica para que as empresas do setor da construção civil repensem suas operações sob a ótica da inteligência financeira. Embora o Regime Especial de Tributação (RET) ainda possa ser adotado até 2029, com suas alíquotas reduzidas de 4% ou 1%, a convivência com o novo modelo baseado na não cumulatividade, representado pela CBS e pelo IBS, exigirá das construtoras uma profunda reestruturação de seus controles contábeis e fiscais.


Mais do que um desafio operacional, essa transição representa uma oportunidade. A sistemática da não cumulatividade permite o aproveitamento de créditos sobre insumos e serviços, e, em determinados momentos do ciclo operacional, esses créditos poderão superar os débitos, gerando ressarcimentos tributários. Essa lógica transforma o sistema em um verdadeiro instrumento de planejamento financeiro, capaz de suavizar fluxos de caixa e oferecer previsibilidade em períodos de menor liquidez, desde que a empresa possua governança fiscal madura e controles precisos sobre a cadeia produtiva.


Em outras palavras, o que para muitos é visto como uma mera mudança legislativa, pode se converter em vantagem competitiva. As construtoras que investirem em tecnologia de gestão tributária, automação de apurações e revisão de contratos de fornecimento estarão mais preparadas para monetizar o crédito tributário, tornando-o uma alavanca estratégica dentro da nova economia do IVA dual.


Nesse contexto, a reforma tributária deixa de ser apenas uma pauta contábil e passa a integrar a própria inteligência financeira corporativa. Ela exigirá das empresas uma visão integrada entre área fiscal, controladoria, planejamento estratégico e jurídico, permitindo que o “novo” sistema tributário seja não apenas suportado, mas utilizado como vetor de rentabilidade.


Assim, enquanto algumas incorporadoras resistirão às mudanças mantendo-se no RET até o último momento possível, outras, mais preparadas e com visão de longo prazo, farão da transição o ponto de partida para um modelo empresarial mais eficiente, tecnológico e financeiramente inteligente.


*Laudelino João da Veiga Netto. Advogado. Sócio do JVLN Advogados Associados. Sócio do Instituto Catarinense de Planejamento Patrimonial e Sucessório (ICPPS). Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI). Especialista em Direito Tributário (FGV). Especialista em Direito Imobiliário (CESUSC). Pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório (FGV).


 
 
 

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